Luis Alberto Markovits, Advogado

Luis Alberto Markovits

Maringá (PR)
0seguidor0seguindo

Comentários

(1)
Luis Alberto Markovits, Advogado
Luis Alberto Markovits
Comentário · há 5 anos
É necessário averiguar também a questão da prescrição para estas ações de correção face à TR entre 1999 e 2013. Em 13.11.2014, o 2014 o STF julgou através do ARE 709.212 a questão da interpretação do prazo prescricional de cobrança do FGTS retroativo, julgando ser de 5 anos e não mais30 anos, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária, e por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc (de então, para frente), tendo este julgamento ocorrido em 13.11.2014. Quanto aos efeitos da referida modulação, ainda que uma demanda não trate de diferenças de depósitos do FGTS em relação ao ex-empregador, mas com a CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do FGTS, há entendimento de que a prescrição total “para frente” de cinco anos declarada pelo STF diante da modulação dos efeitos da decisão, para os que tinham direito ao prazo trintenal que estava em curso, a prescrição ocorreu em 13.11.2019, porém, assegurados os 30 anos retroativos. Então há que se verificar se este julgamento que julgou a TR inconstitucional interrompeu a prescrição de alguma forma e em que medida, pois em caso negativo, as pretensões visando a correção do FGTS em 2021 estaria fulminada pela prescrição.
4
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres